Recebi agora a informação de que a Professora não leccionará a aula de Quinta Feira das 14h às 16h.
A aula da Quinta Feira de manha (12 de Novembro) será repetida a modo de compensação na próxima Quinta Feira dia 19 de Novembro de 2009!
Recebi agora a informação de que a Professora não leccionará a aula de Quinta Feira das 14h às 16h.
A aula da Quinta Feira de manha (12 de Novembro) será repetida a modo de compensação na próxima Quinta Feira dia 19 de Novembro de 2009!
Mandei um mail à Professora com o objectivo de tentar saber se amanha Quinta feira dia 12 de novembro haverá aula mas ela não me respondeu, posto isto não posso informar-vos acerca da leccionação ou não desta aula.
A partir da próxima semana haverá possibilidade de mudar permanentemente para a sala 2102 para as aulas teóricas de Direito das Obrigações às Quartas das 10h às 13h. Quando me for confirmado, avisarei os alunos.
Venho por este meio informar que foi reservada a sala 2103 para a aula de Direito Fiscal II do dia 2 de Dezembro das 18h às 20h.
Reunião Geral de Alunos 03/2009 De acordo com o disposto no número 2 do Artigo 31º dos Estatutos da Associação Académica da Universidade do Minho, a Mesa da Reunião Geral de Alunos vem por este meio convocar todos os alunos a participar na Reunião Geral de Alunos Ordinária, a ter lugar no Auditório B1, Complexo Pedagógico 2, no Campus de Gualtar, Universidade do Minho, no próximo dia 11 de Novembro de 2009, às 16h00, tendo como ordem de trabalhos: 1. Votação da Acta da Reunião anterior; 2. Informações; 3. Política Educativa; 4. Concessionários; 5. Votação da atribuição do estatuto de novos membros honorários da AAUM (Art.º 16.º Estatutos da AAUM); 6. Determinação do calendário eleitoral; 7. Eleição da Comissão Eleitoral; 8. Outros Assuntos. AAUM, 3 de Novembro de 2009 O Presidente da Mesa da RGA José Alfredo Oliveira
Caros colegas, a Comissão de Praxe de Direito ira realizar uma iniciativa de Solidariedade para com o Centro Social Padre David O. Martins, em Ruilhe. Neste centro estão inseridos crianças desde os 4 aos 18 anos que precisam de diversas coisas. Desde brinquedos, a produtos de Higiene, roupa e calcado. Assim sendo nos dias 16, 17, 18 e 19 de Novembro ira ser realizada uma recolha dos mesmos produtos na UM. Para alem disso estamos a realizar um angariação de fundos de apenas 2 Euros por pessoa. E por uma boa causa, mostrem o curso a que pertencem. Conto convosco. Saudações Académicas O Presidente da Comissão de Praxe António Lopes”
Quarta Feira dia 11 de Novembro
Colombo 20.45h
Preço: 8.5€
Organizado pela Comissão de Estudantes de Direito
Para mais informações ver:
- No dia 2 de Dezembro de 2009, às 18h, haverá uma aula extra na qual devem comparecer todos os alunos
ANO LECTIVO: 2009/2010 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE ANUAL X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA: CÓDIGO DOCENTE: 801036 CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 7 (cont.)
2.4. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do não cumprimento do contrato-promessa:
I. – O direito ao cumprimento – a acção de execução específica (art. 830.º, n.º 1, do Cód. Civ.).
a) O problema da alienação ou oneração da coisa objecto do contrato-prometido durante a acção de execução específica. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/98, de 5 de Novembro de 1998.
II. – O direito à indemnização e o direito ao sinal (art. 442.º do Cód. Civ.).
a) Quando não haja sinal – aplicação das regras gerais dos arts. 798.º ss.
b) Quando haja sinal – aplicação das regras especiais do art. 442.º.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
ANO LECTIVO: 2009/2010 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE ANUAL X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA: CÓDIGO DOCENTE: 801036 CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 7 [21]
Capítulo III : Conteúdo da Relação Contratual
1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral.
2. O regime do contrato-promessa.
2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação:
a) as disposições legais relativas à forma:
b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 5/11/2009
AULA N.º
2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.
I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes.
a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.).
b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.).
c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:
a) como nulidade;
b) como nulidade atípica.
c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa:
a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa.
b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa.
bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)?
c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º).
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):