ANO LECTIVO: 2009/2010 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE ANUAL X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA: CÓDIGO DOCENTE: 801036 CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 7 [21]
Capítulo III : Conteúdo da Relação Contratual
1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral.
2. O regime do contrato-promessa.
2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação:
a) as disposições legais relativas à forma:
b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 5/11/2009
AULA N.º
2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.
I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes.
a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.).
b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.).
c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989.
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DATA:
AULA N.º
II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:
a) como nulidade;
b) como nulidade atípica.
c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994.
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2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa:
a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa.
b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa.
bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)?
c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º).
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HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):