Direito Proc Civil Dec (prática): aulas extra

Como hoje e no dia 26 não haverá aula prática de proc civil dec (dia 26 há uma palestra que será objecto de avaliação nesta disciplina) foram marcadas as seguintes aulas extra:

- 30 de Novembro, Segunda Feira, das 18h às 20h (sala a designar)

- 9 de Dezembro, Quarta Feira, das 18h às 20h (sala a designar)

Publicado em:  on Novembro 26, 2009 at 7:47 pm Deixe um Comentário

Últimos sumários para o teste de Dto das Obrigações

Universidade do Minho
Escola de Direito
Assinatura:___________________________________________________________________________
___
UNIVERSIDADE DO MINHO
Escola de Direito
ANO LECTIVO: 2009/2010
1º SEMESTRE
2º SEMESTRE
ANUAL
X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA: 18/11/2009
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):

 

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DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA: 18/11/2009
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):

 

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UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 19/11/2009
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):

 

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ANO LECTIVO: 2009/2010
1º SEMESTRE
2º SEMESTRE
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UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 9 (cont.)
Capítulo VI: Cumprimento das Obrigações
1. O conceito de cumprimento.
2. Os requisitos do cumprimento:
2.1. O autor do cumprimento.
2.1.1. Quem pode fazer a prestação? (art. 767.º do Cód. Civ.).
2.1.2. Cumprimento pelo devedor.
I. – Os requisitos do cumprimento pelo devedor – em especial, o requisito da capacidade (art. 764.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O acto de cumprimento por devedor incapaz como acto anulável (arts. 122.º ss.,)
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 18/11/2009
AULA N.º
II. – Os efeitos do cumprimento pelo devedor.
2.1.3. Cumprimento por terceiro.
I. – Os requisitos do cumprimento por terceiro – em especial, o requisito da capacidade.
II. – Os efeitos do cumprimento por terceiro:
a) quando não haja oposição do devedor, o credor deve aceitar a prestação – art. 768.º, n.º 1, do Cód. Civ. -;
b) quando haja oposição do devedor, deve distinguir-se:
- se o terceiro está directamente interessado no cumprimento, o credor deve aceitar a prestação;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
- se o terceiro não está directamente interessado no cumprimento, o credor pode aceitar a prestação (art. 768.º, n.º 2, do Cód. Civ.).
III. – Os efeitos do cumprimento por terceiro (cont.):
a) quando haja cumprimento por terceiro com animus donandi;
b) quando haja cumprimento por terceiro sem animus donandi:
aa) transmissão do direito do credor ao terceiro; ou
bb) aquisição de um direito pelo terceiro (p. ex., através da gestão de negócios ou do enriquecimento sem causa).
2.2. O destinatário do cumprimento.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
2.2.1. A quem pode ser feita a prestação? – art. 769.º do Cód. Civ. -.
2.2.2. Cumprimento ao credor:
I. – Os requisitos do cumprimento ao credor – em especial, o requisito da capacidade (art. 764.º, n.º 2, do Cód. Civ.). O acto de cumprimento a credor incapaz como acto anulável (arts. 122.º ss., por remissão do art. 256.º do Cód. Civ.)
II. – Os efeitos do cumprimento ao credor.
2.2.3. Cumprimento a terceiro – arts. 770.º e 771.º do Cód. Civ. -.
I. – Os requisitos do cumprimento a terceiro.
II. – Os efeitos do cumprimento a terceiro.
[[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, pp. 7-35]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
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Publicado em:  on Novembro 22, 2009 at 10:13 pm Deixe um Comentário

Direito Processual Civil Prática

No dia 26 de Novembro o Prof. Doutor Marco Gonçalves não leccionará pois tem um julgamento na hora da aula pelo que brevemente indicarei uma data e hora da aula de substituição.

Publicado em:  on Novembro 20, 2009 at 2:21 pm Comentários (2)

Direito das Obrigações

As docentes informaram que o teste poderá ter uma pergunta teórica e prática.

 

Na próxima Quarta Feira dia 25 de Novembro não haverá aula prática de Direito das Obrigações.

Publicado em:  on Novembro 19, 2009 at 5:11 pm Comentários (2)

Direitos reais (t2)

As notas do turno 2 saem em Dezembro, dentro dos prazos de realização do 2º teste.

Publicado em:  on Novembro 18, 2009 at 12:02 pm Deixe um Comentário

Gala de Direito



"A Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho
(AEDUM), encontra-se a organizar a IV Edição da Gala AEDUM, por
ocasião das comemorações do Dia da Escola de Direito. Este evento,
destina-se a distinguir e a premiar as personalidades da área do
Direito que mais se destacaram no último ano, em diversas categorias,
e terá lugar no dia 16 de Dezembro pelas 20h no Restaurante Panorâmico
sito no Pólo de Gualtar da Universidade do Minho.

As inscrições são limitadas e já se encontram abertas na AEDUM até ao
dia 10 de Dezembro para todos os interessados.
Preços: 15 euros: associados; 17 euros: não associados.

Saudações Académicas,
A Direcção da AEDUM."

Com os melhores cumprimentos,
Marisa Carvalho,
Directora do Departamento Recreativo e Cultural da AEDUM.
Publicado em:  on at 11:57 am Comentários (2)

Melhorias em Direito Penal I

Aviso que relativamente às melhorias de Direito Penal I, o Professor Conde Monteiro entende o seguinte:

” (…) nas datas fixadas (escritas ou orais) pode qualquer aluno requerer o exame de melhoria, quer se trate de testes de avaliação contínua, exames finais ou orais. Deve escolher quaisquer deste tipo de exames. Convém também anotar o facto ( no teste )na hipótese de realizar exames escritos.”

 

Publicado em:  on at 11:52 am Deixe um Comentário

Direito das Obrigações (T – turno de Quarta Feira)

A leccionação destas aulas doravante será na sala 2101.

Publicado em:  on at 11:37 am Comentários (2)

Sumários de Obrigações 5

ANO LECTIVO: 2009/2010 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE ANUAL X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA: CÓDIGO DOCENTE: 801036 CURSO: Direito

 

SUMÁRIOS DA AULAS

 

AULA N.º 7 (cont.)

Capítulo IV: Contrato Promessa

 

1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral.

2. O regime do contrato-promessa.

2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação:

a) as disposições legais relativas à forma:

b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa.

 

TIPOLOGIA: T

 

HORÁRIO: 10-13 (T1)

 

DATA:

 

AULA N.º

2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.

 

I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes.

a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.).

b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.).

c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989.

 

TIPOLOGIA: T

 

HORÁRIO: 10-13 (T1)

 

DATA:

 

AULA N.º

II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:

 

a) como nulidade;

b) como nulidade atípica.

c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994.

 

TIPOLOGIA: T

 

HORÁRIO: 10-13 (T1)

 

DATA:

 

AULA N.º

 

2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa:

a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa.

b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.).

aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa.

bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)?

c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º).

 

TIPOLOGIA: T

 

HORÁRIO: 10-13 (T1)

 

DATA:

HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):

 

HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
Publicado em:  on Novembro 15, 2009 at 9:34 pm Comentários (2)

Sumários de Obrigações 6

ANO LECTIVO: 2009/2010 1º SEMESTRE 2º SEMESTRE ANUAL X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA: CÓDIGO DOCENTE: 801036 CURSO: Direito

SUMÁRIOS DA AULAS

AULA N.º 7 [21]

Capítulo III : Conteúdo da Relação Contratual

1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral.

2. O regime do contrato-promessa.

2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação:

a) as disposições legais relativas à forma:

b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa.

TIPOLOGIA: T

HORÁRIO: 08-11 (T2)

DATA: 5/11/2009

AULA N.º

2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.

I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes.

a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.).

b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.).

c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989.

TIPOLOGIA: T

HORÁRIO: 08-11 (T2)

DATA:

AULA N.º

II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:

a) como nulidade;

b) como nulidade atípica.

c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994.

TIPOLOGIA: T

HORÁRIO: 08-11 (T2)

DATA:

AULA N.º

2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa:

a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa.

b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.).

aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa.

bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)?

c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º).

TIPOLOGIA: T

HORÁRIO: 08-11 (T2)

DATA:

HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):

HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
Publicado em:  on at 9:34 pm Deixe um Comentário