Universidade do Minho
Escola de Direito
Assinatura:___________________________________________________________________________
___
UNIVERSIDADE DO MINHO
Escola de Direito
ANO LECTIVO: 2009/2010
1º SEMESTRE
2º SEMESTRE
ANUAL
X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA: 18/11/2009
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
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DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 10-13 (T1)
DATA: 18/11/2009
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
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2º SEMESTRE
ANUAL
X
UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2
DOCENTE: Sónia Moreira
CÓDIGO DISCIPLINA:
CÓDIGO DOCENTE: 801036
CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 8 (cont.)
IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência
2.1. Os requisitos do pacto de preferência:
a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.);
b) requisitos de substância.
2.2. Os efeitos do pacto de preferência:
I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.).
b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.).
c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição?
2.3. O exercício do direito de preferência
a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência:
aa) o significado dos termos “projecto de contrato”;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”. A forma da comunicação (notificação) para preferência:
- notificação judicial;
- notificação extrajudicial;
b) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.).
c) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
2.4. Efeitos do não cumprimento do pacto de preferência.
I. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia meramente obrigacional: a responsabilidade contratual do promitente.
II. – O não cumprimento do pacto de preferência com eficácia real.
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º 9 [27]
a) A acção de preferência (art. 1410.º do Cód. Civ.).
aa) Os requisitos da acção de preferência. O problema da legitimidade processual passiva para a acção de preferência.
bb) Os efeitos da acção de preferência.
2.5. O regime do pacto de pref. (cont.):
a) Venda da coisa juntamente com outras – art. 417.º do C.C.
b) Prestação acessória – art. 418.º do C.C.
c) Pluralidade de preferentes – art. 419.º do C.C.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395]
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 19/11/2009
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CURSO: Direito
SUMÁRIOS DA AULAS
AULA N.º 9 (cont.)
Capítulo VI: Cumprimento das Obrigações
1. O conceito de cumprimento.
2. Os requisitos do cumprimento:
2.1. O autor do cumprimento.
2.1.1. Quem pode fazer a prestação? (art. 767.º do Cód. Civ.).
2.1.2. Cumprimento pelo devedor.
I. – Os requisitos do cumprimento pelo devedor – em especial, o requisito da capacidade (art. 764.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O acto de cumprimento por devedor incapaz como acto anulável (arts. 122.º ss.,)
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA: 18/11/2009
AULA N.º
II. – Os efeitos do cumprimento pelo devedor.
2.1.3. Cumprimento por terceiro.
I. – Os requisitos do cumprimento por terceiro – em especial, o requisito da capacidade.
II. – Os efeitos do cumprimento por terceiro:
a) quando não haja oposição do devedor, o credor deve aceitar a prestação – art. 768.º, n.º 1, do Cód. Civ. -;
b) quando haja oposição do devedor, deve distinguir-se:
- se o terceiro está directamente interessado no cumprimento, o credor deve aceitar a prestação;
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
- se o terceiro não está directamente interessado no cumprimento, o credor pode aceitar a prestação (art. 768.º, n.º 2, do Cód. Civ.).
III. – Os efeitos do cumprimento por terceiro (cont.):
a) quando haja cumprimento por terceiro com animus donandi;
b) quando haja cumprimento por terceiro sem animus donandi:
aa) transmissão do direito do credor ao terceiro; ou
bb) aquisição de um direito pelo terceiro (p. ex., através da gestão de negócios ou do enriquecimento sem causa).
2.2. O destinatário do cumprimento.
TIPOLOGIA: T
HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
AULA N.º
2.2.1. A quem pode ser feita a prestação? – art. 769.º do Cód. Civ. -.
2.2.2. Cumprimento ao credor:
I. – Os requisitos do cumprimento ao credor – em especial, o requisito da capacidade (art. 764.º, n.º 2, do Cód. Civ.). O acto de cumprimento a credor incapaz como acto anulável (arts. 122.º ss., por remissão do art. 256.º do Cód. Civ.)
II. – Os efeitos do cumprimento ao credor.
2.2.3. Cumprimento a terceiro – arts. 770.º e 771.º do Cód. Civ. -.
I. – Os requisitos do cumprimento a terceiro.
II. – Os efeitos do cumprimento a terceiro.
[[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, pp. 7-35]
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
DATA:
HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE):
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