O acto administrativo
Caso Prático I
C, técnico superior jurista do quadro dos SMAS do município do Porto, foi nomeado Director do Departamento Financeiro e de Aprovisionamento dos SMAS, em regime de substituição e por um período de seis meses, tendo o Conselho de Administração dos SMAS prorrogado posteriormente a nomeação “até ao preenchimento do lugar pela via do concurso”.
Tendo em conta que, por deliberação de 05.03.2009, o Conselho de Administração dos SMAS do Porto fez cessar o regime de substituição em que aquele se encontrava nomeado no cargo de director, imagine que C, considerando-se vítima de um saneamento político, vem colocar-lhe as seguintes questões:
1) Se a decisão que cessa a nomeação esta devidamente fundamentada, uma vez que só invoca como razão o facto de o “o Conselho de Administração considerar essencial e urgente introduzir alterações significativas na estrutura, no modo de funcionamento e na cultura dos serviços”, não invocando mais nenhuma razão.
2) Se o facto de o parecer dado pela procuradoria jurídica da Câmara se ter pronunciado contra a cessação da nomeação de C tem relevância quanto à validade da decisão que veio a ser tomada.
3) Se a decisão que o havia nomeado é constitutiva de um direito, uma vez que ela integra um termo e pressupõe o exercício do cargo até ao desfecho do concurso, não sendo, por isso, passível de revogação – e muito menos sem audiência prévia.