Caso Prático de Direito Administrativo (Dra Sophie)

O acto administrativo

Caso Prático I:

Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de oito parcelas de terreno, sitas na freguesia da Charneca, com vista à necessária execução do Programa Especial de Realojamento (PER) da zona do “Alto do Lumiar”. De entre as oito parcelas mencionadas consta uma parte de uma propriedade de X, uma parcela de terreno com uma área de 11 696 m2 a destacar do prédio Quinta dos Milagres – uma quinta do século XVIII que possui um enorme palacete e um jardim com árvores e plantas raras.
Tendo em conta que a execução imediata do acto expropriativo causará provavelmente um prejuízo de difícil reparação a X, pois implicará a destruição desse património arquitectónico e arbóreo e o desalojamento dos agregados familiares aí residentes, diga em que termos e com que fundamentos aconselha X a recorrer imediatamente de tal acto.
Para o efeito, considere o seguinte:

1) não foram cumpridas algumas das formalidades previstas na lei; por exemplo, do acto que declara a utilidade pública da expropriação não consta a data nem a assinatura do seu autor;
2) a competência para praticar tal acto pertence ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e, ainda que o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades tenha praticado o acto ao abrigo de uma competência delegada, não fez qualquer menção desse facto;
3) do acto não consta uma justificação clara das razões de facto e de direito da decisão;
4) não houve uma devida ponderação quanto à imprescindibilidade da construção dos referidos fogos (125 fogos para 125 famílias a realojar) naquele exacto local (Quinta dos Milagres), havendo, por isso, violação do princípio da proporcionalidade;
5) nos termos da lei, não é possível expropriar imóveis que constem do inventário municipal do património, o que se verifica neste caso;
6) de qualquer modo, deveria ter sido solicitado um parecer ao Instituto Público com atribuições no domínio do património arquitectónico e arqueológico, o que não aconteceu.

Caso Prático II:

Por decisão de 04.03.2009, o Director Regional da Educação do Norte aplicou a pena de suspensão, graduada em 60 dias, a X, funcionário da Escola Secundária de Maximinos (Braga), tendo ficado provado no respectivo processo disciplinar que o mesmo dispensava tratamento de favor a determinadas pessoas (arts. 11º, n.º 1, c) e 24º, n.º 1, f), do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Nesta sequência, X, invocando várias ilegalidades, incluindo a suspeição do instrutor do processo, uma vez que este teria interesse pessoal na condenação, pretende recorrer daquela decisão. Contudo, não sabe ao certo se deve interpor recurso hierárquico daquela decisão para o Ministro da Educação ou se deve recorrer aos tribunais administrativos. Quid iuris?

Caso Prático III:

Na sequência de diversas queixas, o Governador Civil X ordenou a aplicação de uma coima ao proprietário de uma unidade industrial, sita no distrito X, por incumprimento das normas relativas à segurança no trabalho. João, na qualidade de proprietário da referida unidade industrial, recorreu para o Ministro da Administração Interna, invocando os seguintes fundamentos:

1) a sanção pecuniária aplicada ultrapassa os limites máximos previstos na lei;
2) nunca ter sido ouvido no procedimento contra-ordenacional;
3) pertencer a outra entidade administrativa (Ministério do Trabalho) o poder para aplicar sanções em matéria laboral;
4) que padecendo o acto de tantos vícios, a solução adequada passaria pelo recurso imediato para os tribunais administrativos, tendo o recurso para o Ministro da Administração carácter meramente facultativo.

Publicado em:  on Abril 23, 2009 at 10:05 pm Deixe um Comentário

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