Os alunos devem monir-se desta folha para as aulas práticas da Dra Sophie de Segunda-Feira e de Quinta Feira.
Os princípios orientadores do procedimento administrativo:
em particular, os princípios gerais da actividade administrativa
Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 073/08
Data do Acórdão: 13-11-2008
“De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a invocação do princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP, e concretizado no art. 5º, nº 1 do CPA só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, (…), exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Como se afirma no Ac. deste STA de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06, o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
(…)
Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5º, n.º 2 do CPA e 266º, n.º 2 da CRP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qual a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar ‘de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente… sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva’ (Ac. STA de 06.06.2007).
(…)
O princípio da imparcialidade, com um relevo e uma projecção especiais no seio da actividade administrativa procedimental, traduz uma exigência de que a Administração adopte uma postura isenta e imparcial na busca e ponderação das posições dos diversos interessados.”
Processo: 0243/08
Data do Acórdão: 24-09-2008
“ (…) o princípio da igualdade não impõe que se dê tratamento igual a todas as situações, implicando, antes, que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.”
Processo: 594/04
Data do Acórdão: 09.12.2004
“ (…) sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato.”
Processo: 41906A
Data do Acórdão: 06.04.2000
“ (…) anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação…, bem como a prática da subsequente tramitação do concurso (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final).”