Práticas de Direito Administrativo (Dra Sophie)

Os alunos devem monir-se desta folha para as aulas práticas da Dra Sophie de Segunda-Feira e de Quinta Feira.

Os princípios orientadores do procedimento administrativo:
em particular, os princípios gerais da actividade administrativa

Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 073/08
Data do Acórdão: 13-11-2008

“De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a invocação do princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP, e concretizado no art. 5º, nº 1 do CPA só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, (…), exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Como se afirma no Ac. deste STA de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06, o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
(…)
Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5º, n.º 2 do CPA e 266º, n.º 2 da CRP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qual a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar ‘de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente… sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva’ (Ac. STA de 06.06.2007).
(…)
O princípio da imparcialidade, com um relevo e uma projecção especiais no seio da actividade administrativa procedimental, traduz uma exigência de que a Administração adopte uma postura isenta e imparcial na busca e ponderação das posições dos diversos interessados.”

Processo: 0243/08

Data do Acórdão: 24-09-2008

“ (…) o princípio da igualdade não impõe que se dê tratamento igual a todas as situações, implicando, antes, que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.”

Processo: 594/04
Data do Acórdão: 09.12.2004

“ (…) sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato.”

Processo: 41906A
Data do Acórdão: 06.04.2000

“ (…) anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer os seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, a constituição de novo júri, a fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação…, bem como a prática da subsequente tramitação do concurso (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final).”

Publicado em: on Fevereiro 28, 2009 at 8:17 pm Comentários (2)

Programa de Direito do Ambiente

Encontra-se também no e-mail da disciplina.

Publicado em: on at 8:16 pm Deixe um comentário

Aviso: JANTAR DE CURSO!!!

Quarta Feira (dia 4 de Março)
Lugar Afonsos
Horas 21h
Inscrições circulam em todas as aulas a partir de Segunda Feira

Festa: Puzzle
Continuação da Festa: Sabão Rosa

Publicado em: on at 7:58 pm Deixe um comentário

Horário do 2º ano de Direito

http://www.uminho.pt/HorariosUpload/DTO_2.pdf

Publicado em: on at 7:56 pm Deixe um comentário

TGDC

Haverá aula prática na sexta feira dia 27 de fevereiro.

Publicado em: on Fevereiro 27, 2009 at 12:38 am Deixe um comentário

Sebentas de Direito Fiscal

Já estão disponiveis na AEDUM os Elementos de Apoio para a Disciplina de
Direito Fiscal. O Preço é de 10 euros para Associado e 12 Euros para não Associado.

Publicado em: on Fevereiro 25, 2009 at 9:25 pm Deixe um comentário

Direito Fiscal

Testes (aulas do Dr joão): 20 (1º turno) e 21 de Maio (2º turno), (provisoriamente).
Matéria objecto de avaliação – até 6 de maio

Atendimento: Quinta Feira das 11h Às 13h em principio.

Publicado em: on at 1:26 pm Comentários (11)

Direito Ambiente

Avaliação: 1 mini teste (data a definir)
1 trabaho facultativo (valerá 50% da nota do teste!) – tema do programa aprovado pelo professor, entregue em apel obrigatoriamente e por e-mail (pessoal).

ou

exame final (recurso)

- nas duas avaliações para quem tiver 8 u 9 irá a oral

Publicado em: on at 1:24 pm Deixe um comentário

Direit do Ambiente

Para a semana na segunda teremos uma aula introdutória. E nas aulas seguintes estudaremos legislação.
A bibliografia será disponibilizada pelo professor no mail. Temos de ter uma colectânia de ambiente com CRP, CPA, leis base do ambiente, código penal e artigos do código de processo dos tribunais administrativos.

Publicado em: on at 1:20 pm Deixe um comentário

Direito do Ambiente

O programa estara disponível no Eiras e no mail que o Professor Carlos Abreu Amorim vai criar para a disciplina.

Publicado em: on at 1:15 pm Deixe um comentário