As notas desta disciplina já sairam, encontram-se no site do Professor.
Exame de Filosofia
Teste de Filosofia (esclarecimento)
Economia Política
O Professor considerou que o exame em Fevereiro popderá ser tido como exame de melhoria para aqueles que estiverem interessados e que se considerarem capazes de elevar a sua nota.
Filosofia Política
Os objectivos e bibliografia relativos a Rwals já se encontram no0 Eiras, ond podem ser adquiridos (teste prático).
Continuação dos Sumários de IED – no e-learning
Semana Lectiva de 10 de Dezembro a 14 de Dezembro
Teoria Especial da norma jurídica. Os elementos da norma jurídica. Características da norma jurídica: imperatividade, coercibilidade, generalidade, abstracção, e violabilidade. Classificação das normas.
Bibliografia mínima:
Teoria Especial da Norma Jurídica, in “Instituições do Direito”, Almedina, 1998.
Semana Lectiva de 14 de Dezembro a 21 de Dezembro
Continuação da aula anterior.
Bibliografia mínima:
Teoria Especial da Norma Jurídica, in “Instituições do Direito”, Almedina, 1998.
Filosofia Política – teste de 24 de Janeiro
O Professor pediu para avisar que neste teste sairão duas questões de comparação de autores, entre as quais teremos de responder no máximo de duas páginas para cada questão.
Uma das perguntas será relacionar o consentimento com o comprometimento e o comprometimento com o consentimento, sendo que o segundo remete para o pensamento do Estado Natureza. Nesta questão tem de se relacionar Hobbes e Locke. Hobbes representa o consentimento – comprometimento, pois o consentimento dá lugar ao comprometimento, além disso, representa a relação do indivíduo com a sociedade. A teoria de Locke aponta para o comprometimento – consentimento, pois o comprometimento faz-se por consentimento.
Outra questão poderá ser: Rousseau inova relativamente a Hobbes e Locke, sendo que os últimos podem ser tomados em conjunto.
Teste de Introdução!
Atenção, os sumários fornecidos pela Professora não contém matéria dada posteriormente. Relembro que tivemos aulas até dia 21 de Dezembro. Para além dos sumários apresentados devem estudar as caracterícas das normas e suas distinções.
Acetatos de Filosofia (teóricas)
Uma Teoria da Justiça
A Posição Original (P.O.)
1. Natureza das Partes (§22)
• Pessoas que representam uma continuidade (chefes de família ou linhagens genéticas).
• Laços familiares (a existirem) pouco extensos.
• Postulado da Indiferença mútua.
2. Objecto da Justiça (§2)
• A Estrutura Básica da Sociedade: “…a forma pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem os direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão dos benefícios da cooperação em sociedade” (p.30).
• Inevitavelmente, a Estrutura Básica da Sociedade favorecerá certas posições iniciais.
• Considera-se a sociedade enquanto sistema fechado.
• Consideram-se apenas os princípios que regem uma sociedade “bem regulada”, partindo-se da presunção de que todos agem com sentido de justiça.
3. As Alternativas (§21)
• A existência da melhor alternativa possível é improvável.
• Não é possível enumerar todas as concepções possíveis de justiça.
• A escolha basear-se-á, sobretudo, na intuição.
• A validade de cada concepção varia com as circunstâncias históricas (p.113).
4. Momento de Entrada (§24)
• Cai o véu de ignorância: a qualquer momento será possível simular as deliberações da situação hipotética.
• Uma epoché com o objectivo de “anular os efeitos das contingências específicas”:
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O que se desconhece |
O que se conhece |
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- a concepção individual de bem
- as convicções morais e religiosas
- os pormenores do projecto individual de vida: os sistemas de objectivos são homologados
- as características psicológicas peculiares (as idiossincrasias)
- a situação económica, social, política de cada um (o seu estatuto)
-o grau de desenvolvimento civilizacional e cultural da sociedade a que o indivíduo pertence
- a geração a que o indivíduo pertence
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- a sociedade a que o indivíduo pertence está submetida ao contexto da justiça e às respectivas consequências
- os factos gerais da sociedade humana:
* assuntos políticos
* princípios da teoria económica
* bases da organização social
* leis da psicologia humana |
• Funções do véu (pp.122-123):
• desconhecendo o que as diferencia, e perante os mesmo argumentos, as partes decidirão racionalmente num mesmo sentido (anulada está a possibilidade de formação de coligações anteriores ao contrato)
• as partes, “não tendo base para negociarem”, escolherão para todos (p.123): a acrescentar o problema do “vínculo intergeracional” que constituirá uma limitação suplementar
• dos pontos anteriores decorrem três restrições à escolha inicial:
a) ninguém será beneficiado ou prejudicado pela fortuna natural ou pelas circunstâncias sociais
b) não serão traçados princípios em função do estatuto específico de cada um
c) as aspirações e interesses particulares não deverão afectar os princípios adoptados (p.38).
• A Posição Original serve um objectivo heurístico e apresenta-se como “guia natural da intuição” (p.122): “serve para ver o nosso objectivo à distância” (p.40).
• Com base na Posição Original poderá iniciar-se o Equilíbrio Reflectido: “um movimento de vai-vem entre, por um lado, uma especificação da posição original e – de uma forma mais ou menos equivalente – os princípios que poderia admitir e, por outro lado, os nossos juízos ponderados sobre as questões envolvidas” (Kukathas / Pettit, 1990: 88) com o objectivo de testar as hipóteses geradas pela Posição Original.
5. O Contexto da Justiça
• É enquadrado por condições objectivas (ex.: o princípio da escassez moderada de recursos) e subjectivas (ex.: o conflito de interesses).
6. As Condições Formais dos Princípios
“Os princípios escolhidos na Posicão Original são o núcleo da moralidade política.” (p.181)
A) Generalidade quanto à forma:
- os princípios devem apresentar propriedades e relações gerais
- não devem apontar para “descrições definitivas dissimuladas”
- encontrando-se incondicionados, poderão funcionar como “regras públicas de uma sociedade perpetuamente bem ordenada”.
B) Universalidade quanto à sua aplicação
- aplicam-se a cada indivíduo enquanto pessoa moral
- deverão respeitar um limite relativo à sua própria complexidade.
C) “Publicidade”
- a qual se caracteriza pela “consciência geral da sua aceitabilidade universal”
- as partes reconhecem que o conhecimento de cada um sobre estes princípios é o mesmo que teriam mesmo se a sua aceitação não tivesse sido produto de um acordo
- afirmar que uma certa concepção de justiça seria escolhida a partir da P.O. equivale a dizer que uma deliberação racional que satisfaça certas condições conduz a uma certa conclusão.
D) Ordenação
- os princípios devem impor uma relação de ordem às pretensões em conflito
- evitam o recurso à forca e à astúcia.
E) Carácter Definitivo
- os princípios apresentam-se como o produto de um raciocínio conclusivo: a “instância suprema da razão prática”.
7. Conhecimentos e Convicções
• As partes são racionais e dispõem da informação suficiente para hierarquizarem as alternativas sob consideração (i.e., susceptíveis de consideração): “ a racionalidade original será a escolha da via mais directa para atingir os fins” (p.35).
• O sujeito racional define-se como possuidor de um conjunto de preferências construído a partir das opções oferecidas e estabelece um plano que satisfaça um maior número de desejos, um itinerário de escolhas: a Teoria da Justiça liga-se, em primeiro lugar, à Teoria das Escolhas Iniciais (p.37).e, em geral, à Teoria dos Jogos
• O sujeito não é invejoso e encontra-se apto a participar em esquemas de cooperação social: a inveja tende a deteriorar a situação do próprio sujeito, pelo que este apenas deverá avaliar o seu próprio projecto; os princípios escolhidos deverão eliminar todas as causas possíveis de ruptura do esquema de cooperação social, entre as quais a inveja.
• O sujeito está disposto a sofrer uma perda desde que os outros também o façam.
• O sujeito não se sente inferiorizado pela percepção de que outros dispõem de um maior índice de bens sociais primários, desde que essa diferença não seja excessiva.
• O sujeito sabe que a concepção de justiça escolhida será por todos estritamente respeitada.
8. Motivação das Partes (§25)
• Decorre do anteriormente exposto, devendo ser mantido o postulado do “Altruísmo Limitado” ou da “Indiferença Mútua”.
9. Racionalidade (§§25, 28)
• Caracteriza-se por uma interpretação objectiva das probabilidades.
• Caracteriza-se pela aplicação da regra maximin: “ordenar as alternativas em função das piores de entre as piores consequências possíveis: devemos adoptar a alternativa cuja pior consequência seja superior a cada uma das piores consequências das outras” (p.132). A plausibilidade da regra maximin depende de três condições:
a) conceder pouca importância às estimativas sobre a probabilidade de efectivação de cada uma das possibilidades
b) compreender que não vale a pena correr riscos para obter um benefício superior àquele mínimo assegurado pela regra maximin, e isto porque
c) “as alternativas rejeitadas têm consequências dificilmente aceitáveis” (p.134) como, por exemplo, a escravatura.
10. Condições para o Acordo (§24)
• É o véu de ignorância que permite a escolha unânime de uma concepção particular de justiça; sem as suas limitações o problema da negociação seria “insuperavelmente complexo” (p.123).
11. Condições da Obediência
• Eliminam-se as causas possíveis de ruptura (p.ex., a inveja).
• Ao atingirem um acordo, as partes sabem que os princípios serão unanimemente acatados (dadas as condições formais).
12. Ausência de Acordo
• A situação de não-acordo é o egoísmo, o grau zero da cooperação social.
• Depende, em primeiro grau, da condição formal da Ordenação o afastamento do egoísmo geral.
• O egoísmo sob a forma da ditadura pessoal violaria também a condição formal da Universalidade.
A aplicação dos princípios da justiça: estrutura básica: instituições que respeitam os princípios de justiça
Para saber qual a estrutura que respeita os princípios de justiça, o cidadão tem de formular três tipos de juízo:
1) Em primeiro lugar, deve apreciar a Justiça da legislação e da política social. Mas ele sabe também que as suas afirmações nem sempre irão coincidir com as dos outros homens, dado que as opiniões e convicções existentes tendem a ser diferentes, em especial quando os respectivos interesses estão em jogo.
2) Em segundo lugar, decidir quais as soluções constitucionais que, de um modo justo, podem conciliar as opiniões contrárias quanto à justiça.
3) Um cidadão aceita uma certa constituição como justa e pensa que certos processos tradicionais, como o da regra da maioria devidamente limitada, são correctos. No entanto, uma vez que o processo político se caracteriza, na melhor das hipóteses, por constituir uma aplicação da justiça processual imperfeita, o cidadão deve distinguir quando é que as decisões da maioria devem ser obedecidas e quando é que devem ser rejeitadas como não vinculativas. Em resumo, deve ser capaz de determinar os fundamentos e limites do dever e da obrigação políticos.
Para responder a estes três tipos de questões, deve imaginar-se o regresso da P.O. como possuindo quatro etapas (. Cada etapa deve representar uma posição adequada para, a partir dela, serem analisadas certas questões.)
1) Suponho assim que, após a adopção dos princípios da justiça na posição original, as partes realizam uma convenção constituinte. Agora têm de decidir sobre a justiça das diversas formas políticas e de escolher uma constituição: são, por assim dizer, delegados a essa convenção: , devem determinar um sistema que englobe a estrutura e funções do poder político e os direitos básicos dos cidadãos. É nesta etapa que ponderam a justiça dos diversos processos existentes para lidar com as múltiplas opiniões políticas.
O véu de ignorância vai-se levantando: além de um entendimento dos princípios das ciências sociais, eles conhecem agora os factos relevantes sobre a sociedade, isto é, sobre as condições naturais e recursos que possui, sobre o seu nível de desenvolvimento económico e cultura política, etc.
As partes devem escolher a constituição justa que seja mais efectiva, aquela que satisfaça os princípios da justiça e que seja melhor concebida para permitir a obtenção de legislação que seja também justa e efectiva.
2) . Em termos ideais, uma constituição justa deveria consistir num processo justo, construído de modo a as- segurar um resultado igualmente justo. O processo seria a actividade política submetida à constituição; o resultado seria o conjunto da legislação adoptada, enquanto os princípios da justiça definiriam um critério independente aplicável tanto ao processo como ao resultado.
Logo, há nesta fase dois problemas a resolver:
2.a) Q primeiro problema que surge na busca deste ideal da justiça processual perfeita (§ 14) é o da concepção de um processo justo. Para o fazer, o conjunto de liberdades ligadas à igualdade entre os cidadãos deve ser incorporado na constituição e por ela protegido.
2.b) O segundo problema é pois o de se seleccionar, de entre as estruturas que são simultaneamente justas e exequíveis, as que têm maior probabilidade de levar a uma ordem jurídica justa e efectiva. a. Estamos de novo perante o problema da identificação artificial de interesses de Bentham, só que aqui as regras (o processo justo) devem ser traçadas de forma a produzir legislação (o resultado justo) que tende a estar de acordo com os princípios de justiça, e já não, como em Bentham, com o princípio da utilidade.
3) Na elaboração de uma constituição justa, parto do pressuposto de que os dois princípios da justiça já escolhidos definem um padrão independente para o resultado desejado. Chegamos assim à etapa legislativa.. As medidas legislativas propostas são julgadas na perspectiva de um legislador representativo que, como sempre, não tem informações detalhadas sobre si próprio.
Há uma espécie de divisão de tarefas por estas três etapas:
- O primeiro princípio, o da igual liberdade para todos, constitui o padrão primário para a convenção constituinte. As suas exigências principais são as de que as liberdades fundamentais da pessoa e a liberdade de consciência e de pensamento sejam protegidas e que o processo político, no seu conjunto, constitua um processo justo.
- O segundo princípio intervém na etapa legislativa. Obriga a que as políticas económicas e sociais se orientem para a maximização das expectativas a longo prazo dos menos favorecidos, respeitando as condições da igualdade equitativa de oportunidades e mantendo as liberdades iguais para todos.
Assim, a prioridade do primeiro princípio da justiça sobre o segundo é reflectida na prioridade da convenção constituinte sobre a etapa legislativa.
4) A última etapa é a da aplicação das regras existentes a casos concretos, feita pelos juízes e autoridades administrativas, e, em geral, do cumprimento das regras pelos cidadãos. Nesta etapa, todos dispõem de um acesso completo a todos os facto. Deixa de haver quaisquer limites ao conhecimento, dado que um sistema completo de regras foi adoptado e é aplicado aos sujeitos em virtude das suas características e das circunstâncias em que se encontram.
Ao nível da justiça distributiva, o Estado deve contar com determinadas instituições de apoio, as quais serão válidas quer num sistemas de mercado quer numa economia socialista. Ao estabelecer estas instituições de enquadramento, o estado pode ser visto como estando dividido em quatro sectores relativos a outras tantas funções:
1) ,. A função de afectação de recursos, por exemplo, deve manter o sistema de preços em condições de permitir uma concorrência eficaz e impedir a formação de um poder de mercados desrazoável. l. A função afectação de recursos cabe também a identificação e a correcção, por exemplo, através de impostos e subsídios adequados e de modificação do sistema dos direitos reais, dos desvios da regra da eficiência.
2) A função de estabilização tenta manter de forma razoável o pleno emprego entendido como a possibilidade de aqueles que desejam trabalhar encontrarem trabalho e como existência de uma procura efectiva que permite a liberdade de escolha da ocupação e a aplicação dos recursos financeiros.
Em conjunto, estas duas funções devem manter as condições gerais de eficiência da economia de mercado.
3) A fixação de um mínimo social é da responsabilidade da função das transferências. A ideia essencial é de que a acção deste sector toma em conta as carências existentes e lhes atribui uma importância adequada face a outras exigências em presença, garantindo um certo nível de bem estar. (A questão de se saber se os princípios da justiça são satisfeitos depende então do facto de o rendimento dos menos beneficiados (salários mais transferências) ser suficiente para maximizar as suas expectativas a longo prazo (desde que sejam compatíveis com os limites da igual liberdade para todos e da igualdade equitativa de oportunidades).)
4) Temos, por último, a função de distribuição. A sua tarefa é manter uma situação relativamente justa no que respeita à distribuição, através da tributação e dos necessários ajustamentos dos direitos reais.
Devem distinguir-se duas partes desta função:
4.a) Em primeiro lugar, ela aplica impostos sobre a herança e as doações e estabelece restrições aos legados que são permitidos.
4.b) A segunda parte da função de distribuição consiste no sistema de tributação para a recolha do rendimento, que a teoria da justiça exige. Parte dos recursos sociais devem ser canalizados para o governo, de forma a que este possa fornecer bens públicos e efectuar as transferências necessárias para satisfazer o princípio da diferença. Os impostos devem ser lançados sobre a despesa e não sobre os rendimentos, dado que a sua incidência é em função da parte que se retira da quantidade comum de bens e não da contribuição de cada um para esses bens (admitindo que o rendimento é obtido de forma justa).
Note-se que a separação entre estas duas fases da função de distribuição também se deve à articulação dos 2 princípios de justiça: A tributação da herança e do rendimento a taxas progressivas (quando necessário) e a delimitação dos direitos reais visam proteger as instituições que corporizam a igual liberdade para todos numa democracia de proprietários e o justo (fair) valor dos direitos que elas estabelecem. Os impostos proporcionais sobre a despesa (ou sobre o rendimento) destinam-se a fornecer recursos para a produção de bens públicos, para alimentar o sector das transferências, para manter uma igualdade equitativa de oportunidades na educação, etc., de forma a pôr em prática o segundo princípio.
(Existe, finalmente, a hipótese de uma quinta função – a de intercâmbio – mas que não se pode considerar como fazendo parte das quatro fases: é apenas um mecanismo de troca.)