SUMÁRIOS DE HISTÓRIA DO DIREITO – 2007/2008
20 de Novembro – aulas 15 e 16
O juspositivismo como meio de inserção do jurista no Estado moderno. Desenvolvimento paralelo de ambos.
Análise das críticas de amoralismo dirigidas ao juspositivismo.
O juspositivismo legalista e a identificação do Direito com as leis.
O juspositivismo sociológico.
O juspositivismo historicista.
Embaraços históricos enfrentados pelo dura lex sed lex.
Apreciação crítica mais detalhada da definição institucional do Direito avançada pelo juspositivismo.
A tópica descritiva da realidade jurídica avançada por Paulo Ferreira da Cunha: persona, iustitia e suum.
Estado contemporâneo do Direito.
A criação epistemológica do Direito e a trifuncionalidade social indo-europeia. Análise comparativa com o actual estado do Direito.
Bibliografia aconselhada:
. Princípios do Direito, ps 45 a 61
. Introdução ao Direito, Angel Latorre, Almedina, ps. 123 a 149; 151 a 154; 166 a 167; 189 a 203
- Para uma História Constitucional do Direito Português, P. F.C., cap. X
- Amor Iuris, P.F.C., parte quarta
- Pensar o Direito, II v., P.F.C., I cap.
- História do Direito, P.F.C., J.A.S., A.L.S., cap. II
27 de Novembro – aulas 17 e 18
Modernidade e pós-modernidade jurídica.
Monolitismo oitocentista e pluralismo doutrinal característico do séc. XX.
Pós-modernidade ou tardo-modernidade?
Neo-juspositivismos e neo-jusnaturalismos. As correntes sociológicas e as suas origens. Novas tendências do pensamento jurídico europeu.
Primórdios da história do Direito e primórdios do Direito.
História e pré-história do Direito.
Civilizações pré-históricas, arcaicas e proto-históricas: uma sistematização.
Características mais marcantes das normatividades pré-históricas. Rejeição da ideia da existência de um pré-direito nestas sociedades.
Bibliografia aconselhada:
- História da Filosofia do Direito e do Estado, Truyol Serra,
- Introdução Histórica ao Direito, John Gilissen
- História do Direito, P.F.C., J.A.S., A.L.S., cap. III
4 de Dezembro – aulas 19 e 20
Normatividades arcaicas: pré-clássicas ocidentais e pré-colombianas. Características fundamentais. A teoria da dádiva na organização social e política das civilizações arcaicas: Marcel Mauss. O exemplo das potlatch norte-americanas.
Culturas e normatividades orientais. Dualismo jurídico que, de uma maneira geral, manifestam.
Caracterização do direito egípcio da antiguidade. Importância da figura da deusa Mâat.
Breves referências aos direitos cuneiformes do antigo Próximo Oriente.
Babilónia e o Código de Hammurabi. Existência de duas instâncias de juridicidade: kittu e mesaru.
O Direito hebraico como Direito religioso. Importância dos intérpretes.
O Direito chinês entre confucionismo e taoísmo. Relevo histórico do antagonismo entre li e fa: dois modos de conceber a normatividade jurídica.
O giri no Direito japonês como noção equiparável ao li chinês.
O direito hindu e a ideia de dever consagrada no dharma.
Direito muçulmano como direito de uma comunidade religiosa. Principais fontes de Direito: Alcorão e sunna. A châria e o figh resultantes do tratamento doutrinal das fontes.
Bibliografia aconselhada:
- História da Filosofia do Direito e do Estado, Truyol Serra,
- Introdução Histórica ao Direito, John Gilissen
11 de Dezembro – aulas 21 e 22
As normatividades clássicas e o Direito grego. Falta de unidade político-institucional e jurídica das cidades Estado. Physis e nomos.
Evolução da justiça na antiga Grécia: de particular a pública e institucionalizada. Relevo assumido pelas artes retórica e argumentativa: desempenho dos logógrafos.
Nascimento do jusnaturalismo antigo com o pensamento grego. Os pré-socráticos e o jusnaturalismo de feição cosmológica. Os sofistas e a evolução para um jusnaturalismo de cariz antropológico.
Sócrates, Platão e o Direito. Racionalismo socrático e idealismo platónico. Importância da obra aristotélica para a evolução do pensamento jurídico. Realismo epistemológico aristotélico. Teorizações que sobre a justiça empreendeu o filósofo grego e seu relevo para a posterior autonomização científica do Direito.
Pensamento jurídico romano. Brevíssima história de Roma. Vitalidade das brilhantes construções jurídicas romanas, que justifica a sua longa vigência e super-vivência. Os praecepta iuris: honeste vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere. A autonomização científica do direito.
Principal fonte de conhecimento do Ius Romanum: corpus iuris civilis. Divisões mais habituais.
Vínculo existente entre o ius romanum e a ideia política de imperium.
As magistraturas que faziam parte do cursus honorum e os vários poderes que cada uma detinha. Magistraturas ordinárias e extraordinárias.
A criação da pretura e o poder jurisdicional. Ius pretorium e ius civile. Fases processuais do Direito Romano.
Concepção bipartida das fontes de Direito avançada por Gaio. Concepção tripartida avançada por Ulpiano.
Classificação jurídica dos habitantes do Império Romano: cidadãos, peregrinos e latinos. Respectiva capacidade jurídica no âmbito do Direito privado e do Direito público. Divisão dos latinos em antigos, coloniários e junianos. A latinidade maior e menor.
Sistematização didáctica do Direito Romano. Paralelismo traçado com a tópica compreensiva do Direito, destilada dos três preceitos do Direito.
A Lei das XII Tábuas e o simbolismo da sua génese. Vicissitudes históricas. Um esboço do agere per formula instituído pela lex aebutia de formulis.
Bibliografia aconselhada:
- Filosofia do Direito e do Estado, Cabral de Moncada
- Princípios do Direito, P.F.C.
- Instituições do Direito, org. P.F.C., caps. II e III do Tít. III
- História do Direito, P.F.C., JAS, ALS, cap. IV
- Direito Romano, Sebastião Cruz
18 de Dezembro – 23 e 24
Simbologia jurídica na Grécia e em Roma: os deuses, a balança, a espada e a venda. Perspectivas.
As palavras e os símbolos: designações.
Início do estudo do pensamento jurídico medieval. Breve panorâmica. Desmistificação de alguns preconceitos legados pela Modernidade.
Pluralismo jurídico-político que sucedeu à queda do Império Romano do Ocidente: o feudalismo. O regresso do sincretismo jurídico.
A Igreja e o seu crucial desempenho no desenvolvimento do pensamento medieval.
S. Agostinho como pensador de transição: responsável pelas primeiras grandes sínteses filosóficas entre o pensamento grego – nomeadamente platónico – e o pensamento grego e cristão.
Doutrina geral da lei em S. Agostinho: desenvolvimento de um jusnaturalismo teocêntrico.
Voluntarismo ético cristão de S. Agostinho. Influências aristotélicas do seu pensamento social e político.
Antagonismo místico e histórico entre a cidade de Deus e a Cidade de Demo. Pessimismo antropológico agustinianeio. Doutrina de S. Agostinho sobre a guerra justa. Queda do IRO: origem e ascensão da Escolástica. Boécio e Cassiodoro como pensadores de transição.
O pensamento medieval e escolástico de S. Isidoro de Sevilha. Papel que desempenhou na recuperação do Direito Romano clássico. Vocação pragmática do seu estudo. Pré-nominalismo das Etimologias. Contributo de S. Isidoro para o enriquecimento da ideia romanística de Direito Natural: sementes lançadas para a criação de um edifício de direitos e liberdades civis, públicas, que marcará profundamente a sociedade jurídico-política da medievalidade peninsular. A defesa do tiranicídio como decorrente da defesa da ideia segundo a qual a legitimidade do poder se afere, mais do que pelo título, pelo seu justo e recto exercício. Papel desempenhado por S. Isidoro nos Concílios de Toledo, sobretudo nos IV e V, a que presidiu. Concílios de onde saiu toda uma disciplina garantística dos direitos e liberdades dos povos ibéricos: raízes de um constitucionalismo tradicional e não escrito.
Bibliografia aconselhada:
- Ius. Derectum (Directum), Sebastião Cruz
- Direito Romano, Sebastião Cruz
- Princípios do Direito, P.F. C., Tít. II da 1.ª parte
- Filosofia do Direito e do Estado, Cabral de Moncada
- História do Direito, P.F.C., JAS, ALS, cap. V