No dia 26 de Novembro o Prof. Doutor Marco Gonçalves não leccionará pois tem um julgamento na hora da aula pelo que brevemente indicarei uma data e hora da aula de substituição.
Direito das Obrigações
As docentes informaram que o teste poderá ter uma pergunta teórica e prática.
Na próxima Quarta Feira dia 25 de Novembro não haverá aula prática de Direito das Obrigações.
Direitos reais (t2)
As notas do turno 2 saem em Dezembro, dentro dos prazos de realização do 2º teste.
Gala de Direito
"A Associação de Estudantes de Direito da Universidade do Minho (AEDUM), encontra-se a organizar a IV Edição da Gala AEDUM, por ocasião das comemorações do Dia da Escola de Direito. Este evento, destina-se a distinguir e a premiar as personalidades da área do Direito que mais se destacaram no último ano, em diversas categorias, e terá lugar no dia 16 de Dezembro pelas 20h no Restaurante Panorâmico sito no Pólo de Gualtar da Universidade do Minho. As inscrições são limitadas e já se encontram abertas na AEDUM até ao dia 10 de Dezembro para todos os interessados. Preços: 15 euros: associados; 17 euros: não associados. Saudações Académicas, A Direcção da AEDUM." Com os melhores cumprimentos, Marisa Carvalho, Directora do Departamento Recreativo e Cultural da AEDUM.
Melhorias em Direito Penal I
Aviso que relativamente às melhorias de Direito Penal I, o Professor Conde Monteiro entende o seguinte:
” (…) nas datas fixadas (escritas ou orais) pode qualquer aluno requerer o exame de melhoria, quer se trate de testes de avaliação contínua, exames finais ou orais. Deve escolher quaisquer deste tipo de exames. Convém também anotar o facto ( no teste )na hipótese de realizar exames escritos.”
Direito das Obrigações (T – turno de Quarta Feira)
A leccionação destas aulas doravante será na sala 2101.
Sumários de Obrigações 5
| ANO LECTIVO: 2009/2010 | 1º SEMESTRE | 2º SEMESTRE | ANUAL | X | ||||||
| UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1 | ||||||||||
| DOCENTE: Sónia Moreira | ||||||||||
| CÓDIGO DISCIPLINA: | CÓDIGO DOCENTE: 801036 | CURSO: Direito | ||||||||
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SUMÁRIOS DA AULAS
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AULA N.º 7 (cont.)
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Capítulo IV: Contrato Promessa
1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral. 2. O regime do contrato-promessa. 2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação: a) as disposições legais relativas à forma: b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA:
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AULA N.º
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2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.
I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes. a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.). b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.). c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989. |
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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AULA N.º
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II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:
a) como nulidade; b) como nulidade atípica. c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA:
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AULA N.º
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2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa: a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa. b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.). aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)? c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º). |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE): | |||||||||
Sumários de Obrigações 6
| ANO LECTIVO: 2009/2010 | 1º SEMESTRE | 2º SEMESTRE | ANUAL | X | ||||||
| UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 5.ª-feira – T2 | ||||||||||
| DOCENTE: Sónia Moreira | ||||||||||
| CÓDIGO DISCIPLINA: | CÓDIGO DOCENTE: 801036 | CURSO: Direito | ||||||||
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SUMÁRIOS DA AULAS
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AULA N.º 7 [21]
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Capítulo III : Conteúdo da Relação Contratual
1. O conceito de contrato-promessa (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). O contrato-promessa unilateral e o contrato-promessa bilateral. 2. O regime do contrato-promessa. 2.1. O princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (art. 410.º, n.º 1, do Cód. Civ.). Excepções ao princípio da equiparação: a) as disposições legais relativas à forma: b) as disposições legais que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
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DATA: 5/11/2009
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AULA N.º
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2.2. Os requisitos do contrato-promessa. Os requisitos relativos à forma.
I. – O regime geral da forma do contrato-promessa (art. 410.º, n.º 2, do Cód. Civ.). Os contratos-promessa bilaterais assinados apenas por um dos promitentes. a) A teoria da nulidade total com possibilidade de conversão (art. 293.º do Cód. Civ.). b) A teoria da nulidade parcial com possibilidade de redução (art. 292.º do Cód. Civ.). c) As diferenças de regime entre as duas teorias – em especial, em relação ao ónus da alegação e da prova da vontade hipotética ou conjectural dos contraentes. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
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DATA:
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AULA N.º
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II. – O regime especial da forma dos contratos-promessa do art. 410.º, n.º 3, do Cód. Civ. (“contratos-promessa relativos à celebração de contrato oneroso de transmissão ou de constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir”). A invalidade dos contratos-promessa celebrados com inobservância do art. 410.º, n.º 3, do C. C.:
a) como nulidade; b) como nulidade atípica. c) A regra da inadmissibilidade da invocação da nulidade pelo promitente-alienante (pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito real). O problema da admissibilidade/inadmissibilidade do conhecimento oficioso da nulidade do contrato-promessa. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1995. O problema da admissibilidade/inadmissibilidade da invocação da nulidade por terceiros. O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1994. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
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DATA:
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AULA N.º
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2.3. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do contrato-promessa: a) A eficácia obrigacional do contrato-promessa. b) A (eventual) eficácia real do contrato-promessa (art. 413.º do Cód. Civ.). aa) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. bb) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao contrato-promessa. O direito do promissário como direito de crédito com eficácia reforçada ou como direito real (de aquisição)? c) O regime da transmissão dos direitos e dos deveres decorrentes do contrato-promessa (art. 412º). |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 08-11 (T2)
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DATA:
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HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE): | |||||||||
Sumários de Obrigações 4
| ANO LECTIVO: 2009/2010 | 1º SEMESTRE | 2º SEMESTRE | ANUAL | X | ||||||
| UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1 | ||||||||||
| DOCENTE: Sónia Moreira | ||||||||||
| CÓDIGO DISCIPLINA: | CÓDIGO DOCENTE: 801036 | CURSO: Direito | ||||||||
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SUMÁRIOS DA AULAS
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AULA N.º 8 (cont.)
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IV. – Os direitos de preferência convencionais e os direitos de preferência legais (p. ex., arts. 1380.º, 1381.º, 1409.º, 1410.º, 1535.º, 1555.º e 2130.º do C. C.).
2. O regime do pacto de preferência 2.1. Os requisitos do pacto de preferência: a) requisitos de forma (art. 410.º, n.º 2, por remissão do art. 415.º do Cód. Civ.); b) requisitos de substância. 2.2. Os efeitos do pacto de preferência: I. – Eficácia obrigacional dos pactos de preferência. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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AULA N.º
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II. – Eficácia real dos pactos de preferência do art. 421.º do Código Civil.
a) Os requisitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 413.º, por remissão do art. 421.º, n.º 1, do C. C.). b) Os efeitos da atribuição de eficácia real ao pacto de preferência (art. 421.º, n.º 2, do C. C.). c) Os direitos de preferência com eficácia real como direitos de crédito com eficácia reforçada ou como direitos reais de aquisição? 2.3. O exercício do direito de preferência a) O conteúdo da comunicação (notificação) para preferência: aa) o significado dos termos “projecto de contrato”; |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA:
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AULA N.º
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bb) o significado dos termos “cláusulas do contrato projectado”.
b) A forma da comunicação (notificação) para preferência: - notificação judicial; - notificação extrajudicial; c) O regime da notificação judicial (arts. 1458.º ss. do Cód. Proc. Civ.). d) O regime da notificação extrajudicial (art. 777.º do C.C.).
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 375-395] |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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AULA N.º
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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| HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
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HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE): | |||||||||
Sumários de Obrigações 3
| ANO LECTIVO: 2009/2010 | 1º SEMESTRE | 2º SEMESTRE | ANUAL | X | ||||||
| UNIDADE CURRICULAR: Direito das Obrigações – 4.ª-feira – T1 | ||||||||||
| DOCENTE: Sónia Moreira | ||||||||||
| CÓDIGO DISCIPLINA: | CÓDIGO DOCENTE: 801036 | CURSO: Direito | ||||||||
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SUMÁRIOS DA AULAS
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AULA N.º 7 (cont.)
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2.4. O regime do contrato-promessa (cont.). Os efeitos do não cumprimento do contrato-promessa:
I. – O direito ao cumprimento – a acção de execução específica (art. 830.º, n.º 1, do Cód. Civ.). a) O problema da alienação ou oneração da coisa objecto do contrato-prometido durante a acção de execução específica. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/98, de 5 de Novembro de 1998. II. – O direito à indemnização e o direito ao sinal (art. 442.º do Cód. Civ.). a) Quando não haja sinal – aplicação das regras gerais dos arts. 798.º ss. b) Quando haja sinal – aplicação das regras especiais do art. 442.º. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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AULA N.º 8 [24]
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aa) A presunção/regra de que o sinal é confirmatório.
bb) Caso haja não cumprimento imputável à parte que constituiu o sinal, entregando a coisa como sinal (tradens), a contraparte tem o direito potestativo de adquirir (de fazer sua) a coisa entregue (art. 442.º, n.º 2, 1.ª parte). Caso haja não cumprimento imputável à parte que recebeu o sinal (accipiens), deve distinguir-se: - se não houver tradição da coisa, objecto do contrato-prometido, a contraparte tem o direito subjectivo propriamente dito de exigir a restituição do sinal em dobro (art. 442.º, n.º 2, 2.ª parte, 1.º segmento); - se houver tradição da coisa, objecto do contrato-prometido, a contraparte tem o direito subjectivo propriamente dito de exigir a restituição do sinal em dobro ou a “restituição” da diferença entre o valor da coisa na data da conclusão do contrato e o valor da coisa na data do não cumprimento do contrato (indemnização pelo aumento do valor – art. 442.º, n.º 2, 2.ª parte, 2.º segmento). |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA: 11/11/2009
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AULA N.º
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III. – O direito à indemnização e o direito ao sinal (cont.). O problema da aplicação do art. 442.º, n.º 2, aos casos de mora do devedor/promitente.
IV. – O direito à indemnização e o direito ao sinal (cont.). O direito de retenção como garantia especial (garantia real) do direito à indemnização pelo aumento do valor ou do direito à restituição do sinal em dobro.
[Bibliografia: Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pp. 306-375; Nuno Oliveira, Ensaio sobre o sinal, pp. 267-296]
Capítulo V: Pacto de Preferência |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA:
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AULA N.º
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1. Conceito de pacto de preferência.
I. – O art. 414.º do Código Civil. Crítica do conceito de pacto de preferência do art. 414.º do Código Civil. Interpretação sistemática do art. 414.º, relacionando-o com o art. 423.º do Código Civil. II. – O pacto de preferência como contrato pelo qual alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a contraparte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar determinado contrato. III.- O pacto de preferência como contrato unilateral, constitutivo de uma obrigação condicionada: o promitente (só) fica constituído na obrigação de dar preferência se aparecer um projecto de contrato e se esse projecto for, por si, aceite. |
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TIPOLOGIA: T
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HORÁRIO: 10-13 (T1)
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DATA:
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| HORAS LECTIVAS PREVISTAS (HLP):
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HORAS LECTIVAS EFECTIVAS (HLE): | |||||||||
